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Saiba quais operações atualmente não tributadas que serão alcançadas pelo novo IVA dual

Por Luiz Roberto Peroba

Empresas que atuam com locação de bens móveis, licenciamento de ativos digitais, arrendamento operacional, cessão de direitos e diversos serviços atípicos precisam estar atentas: o novo sistema tributário de base ampla trará impacto direto em preços, contratos e margens de negócios.

A aprovação do novo sistema tributário brasileiro, estruturado a partir do IVA dual (IBS + CBS), representa uma mudança profunda não apenas para as operações tradicionais de vendas de bens e serviços, mas também para atividades que, até hoje, escapavam da incidência tributária de forma legítima.

No sistema atual, a tributação sobre o consumo é altamente fragmentada: o ICMS incide apenas sobre a circulação de mercadorias, enquanto o ISS se limita a uma lista específica de serviços prevista na Lei Complementar nº 116/2003. Essa configuração permitiu que muitas operações legítimas fossem realizadas sem a incidência de tributos sobre consumo.

Com o novo modelo, essa lógica muda radicalmente. O IBS (estadual e municipal) e a CBS (federal) incidirão sobre qualquer fornecimento oneroso de bens e serviços, salvo exceções muito restritas previstas em lei.

Em outras palavras, o conceito de ‘serviço’ e ‘mercadoria’ se amplia para abranger praticamente toda atividade econômica que gere receita. As empresas que lidam com as operações abaixo devem ficar atentas:

 
(i) Locação de equipamentos, máquinas, veículos e bens móveis em geral;

(ii) Licenciamento de softwares para consumidor final, cessão de plataformas digitais e disponibilização de conteúdos online;

(iii) Cessão de direitos de uso de bens ou ativos intangíveis (como direito de superfície, direito de exploração econômica);

(iv) Serviços de intermediação atípica, consultorias fora da lista tradicional de ISS;

(v) Serviços de publicidade digital, anúncios em plataformas, marketing de influência;
passarão a ser tributadas com alíquotas combinadas de CBS e IBS.

As empresas que atuam nesses setores devem se preparar para enfrentar não apenas o impacto financeiro imediato da nova tributação, mas também uma reestruturação profunda nos seus modelos de negócios.

Isso necessariamente vai obrigar as empresas a lidarem com (i) revisão de preços: a necessidade de incorporar o imposto destacado ao valor cobrado exigirá reajustes contratuais e renegociação com clientes e fornecedores; (ii) Redesenho de contratos: cláusulas de preço, reajuste e repasse de tributos deverão ser revistas para contemplar a incidência do IVA; (iii) Adequação de sistemas fiscais e de faturamento: será necessário adaptar sistemas internos para emissão correta de documentos fiscais eletrônicos, apuração de créditos e débitos e escrituração;
(iv) Avaliação de margens de rentabilidade: setores hoje mais competitivos em razão da ausência de carga tributária precisarão revisar suas projeções financeiras;
(v) Planejamento estratégico: novas estruturas contratuais e societárias podem ser necessárias para otimizar a carga tributária no novo ambiente.

Empresas que tradicionalmente exploravam a locação de ativos, cessão de direitos ou licenciamento de produtos digitais a consumidores finais precisam agir desde já. A transição, ainda que gradual, será inexorável. Por isso, mais do que um tema de departamento tributário, a tributação das operações atualmente não oneradas impacta diretamente a competitividade, formação de preços e relacionamento com clientes. Empresas que não se anteciparem correm o risco de sofrer erosão abruta de margens, litígios contratuais e perda de posição de mercado.

A reforma tributária trouxe ganhos evidentes de simplificação e segurança jurídica, mas também retira proteções informais que beneficiavam setores específicos. Em mercados competitivos como esses listados acima, a capacidade de adaptação rápida fará a diferença.

O momento é de mapear operações que serão impactadas, recalcular preços, renegociar contratos e reposicionar estrategicamente a atuação. No novo cenário, toda operação onerosa será a regra – e a não tributação, a exceção.


Luiz Roberto Peroba é Sócio/Tax Partner no Pinheiro Neto. Assessora clientes nacionais e estrangeiros de diversas indústrias, tanto em consultoria/planejamento tributário como contencioso, em disputas administrativas e judiciais.


Os artigos escritos pelos “colunistas” não refletem necessariamente a opinião do Portal da Reforma Tributária. Os textos visam promover o debate sobre temas relevantes para o país.

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