
Toda e qualquer decisão que tomamos, podem ter consequências boas e ruins. Isto é, algumas ações, podem gerar resultados positivos, mas ao mesmo tempo, negativos em alguns aspectos.
A Lei Complementar 214/2025 marca uma das mudanças mais significativas no sistema tributário brasileiro. Um de seus pilares é a adoção do princípio da tributação no destino, rompendo com o modelo anterior baseado majoritariamente na origem da produção ou em uma sistemática mista (origem e destino). Essa mudança busca corrigir distorções históricas que fomentaram a chamada “guerra fiscal” entre estados.
O princípio do destino na arrecadação tributária, que determina que os tributos sejam recolhidos no local de consumo dos bens e serviços, traz algumas vantagens, mas também apresenta desafios e possíveis problemas:
Algumas dessas Vantagens são:
- ✅ A – Equidade Fiscal: A arrecadação baseada no consumo pode promover maior justiça tributária, beneficiando estados e municípios com maior população e consumo.
- ✅ B – Simplificação: Pode simplificar o sistema tributário, eliminando a necessidade de múltiplas alíquotas e regras complexas de origem.
No entanto, a aplicação do princípio do destino na arrecadação tributária, onde os tributos são recolhidos no local de consumo dos bens e serviços, apresenta alguns desafios e problemas. Em linhas gerais, o que é de fato, a tributação no destino? No modelo atual (anterior à reforma), o ICMS é, em grande parte, recolhido no estado de origem da mercadoria. Isso levou a uma concorrência predatória entre estados, com concessões de benefícios fiscais para atrair empresas, mesmo que o consumo final ocorresse em outras regiões. A tributação no destino, por outro lado, estabelece que o imposto será recolhido no local onde ocorre o consumo final da mercadoria ou serviço.
Embora o princípio do destino tenha o potencial de tornar o sistema tributário mais justo e simples, sua implementação requer atenção especial para mitigar os desafios e problemas associados, especialmente em relação à complexidade das operações digitais e à desigualdade regional ou até mesmo, a tal guerra fiscal que há anos sempre foi muito debatida.
A guerra fiscal entre estados gerou desequilíbrios federativos e distorções econômicas, incentivando a instalação de centros de distribuição e fábricas não pela lógica de mercado, mas por vantagens tributárias. Com a tributação no destino, essa prática perde sentido, pois os incentivos concedidos por estados produtores deixarão de impactar diretamente a arrecadação, redistribuindo o poder de atratividade econômica.
Como nem tudo é um “mar de rosas”, alguns dos problemas potenciais que podemos citar com esse novo modelo da tributação no destino são:
⛔ Complexidade na Determinação do Local de Consumo: Em operações digitais, como e-commerce e serviços online, identificar o local exato de consumo pode ser complicado. Por exemplo, um consumidor pode estar fisicamente em um lugar, mas registrar a compra em outro.
⛔ Impacto nas Empresas: Empresas podem precisar ajustar suas operações logísticas e administrativas para se adaptar às novas regras, o que pode gerar custos adicionais.
⛔ Desigualdade Regional: Estados menos desenvolvidos podem ser prejudicados, pois a arrecadação pode se concentrar em regiões mais ricas e populosas. Isso pode aumentar as disparidades econômicas entre diferentes regiões do país.
⛔ Regulamentação Complexa: A lei complementar que definirá o “destino” da operação precisa ser bem estruturada para evitar ambiguidades e garantir a coerência do sistema.
Analisando em especial os impactos na cadeia logística, a nova lógica tributária deve provocar transformações importantes na cadeia logística brasileira. Até então, muitas empresas centralizavam operações em estados que ofereciam incentivos, mesmo que geograficamente distantes dos mercados consumidores. Com o novo modelo alguns impactos esperados são:
- Proximidade dos centros de consumo passará a ser mais vantajosa, reduzindo custos com transporte e prazos de entrega;
- Cadeias logísticas serão redesenhadas, priorizando eficiência operacional em vez de ganhos tributários;
- Centros de distribuição e plantas industriais tendem a se deslocar para regiões próximas a grandes mercados consumidores, como São Paulo, Rio de Janeiro e Minas Gerais.
E quais estão tendem a se beneficiar com os impactos desse novo modelo? Eu diria que os maiores beneficiados serão os estados com maior densidade populacional e poder de consumo, especialmente:
- São Paulo: maior mercado consumidor do país;
- Minas Gerais e Rio de Janeiro: fortes economias com grande população;
- Bahia, Pernambuco e Ceará: grandes centros consumidores do Nordeste;
- Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul: com consumo robusto e infraestrutura logística.
Por outro lado, estados tradicionalmente exportadores de bens industrializados, mas com mercados internos menores, como Espírito Santo, Goiás ou Mato Grosso do Sul, podem enfrentar perda de arrecadação no curto prazo.
Conclusão
A adoção da tributação no destino representa uma mudança estrutural com impacto direto sobre as estratégias empresariais e a logística nacional. Embora alguns estados percam atratividade no curto prazo, a médio e longo prazo o país tende a se beneficiar de uma alocação mais eficiente dos recursos produtivos, reduzindo distorções e promovendo maior equilíbrio federativo.
Embora o princípio do destino tenha o potencial de tornar o sistema tributário mais justo e simples, sua implementação requer atenção especial para mitigar os desafios e problemas associados, especialmente em relação à complexidade das operações digitais e à desigualdade regional.
Para as empresas, o momento é de revisão profunda de suas cadeias de suprimentos, priorizando eficiência, proximidade dos mercados e agilidade. Fatores que, no novo cenário, ganham mais relevância do que as antigas vantagens fiscais.
Cordialmente!
Moises R. Coimbra é formado em Administração de Empresas pela Universidade Ashworth College nos EUA, Contador e Advogado pela Universidade Presbiteriana Mackenzie, Pós-graduado em Auditoria Contábil pela Faculdade de São José dos Campos, MBA em Tributos Diretos (IRPJ e CSLL) pelo Grupo Educacional BSSP, LL.M em Advocacia Tributária e Contabilidade Tributária pela renomada EPD – Escola Paulista de Direito. LL.M em Direito Tributário pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul. Pós-Graduando em Gestão Fiscal e Tributária promovido pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais e Especialização em Tributação Internacional pela ESTB (Escola Superior de Tributação de Brasília).
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