
Em um universo paralelo, onde as realidades alternativas coexistem, muitos pensam que o ano de 2029 será o ponto de convergência entre mundos tributários distintos. Em uma dessas realidades, ainda tem quem acredite que as mudanças da Reforma Tributária do Consumo iniciarão apenas neste período e faço a analogia daquele que ficará sentado esperando o “Cometa Halley” passar para enxergar a cauda do cometa.
Cuidado para não se QUEIMAR!!! Pois será tarde demais!
A considerar os multiversos combinado com a nossa infindável criatividade, a lógica tradicional de um sistema tributário ficará em algum submundo durante os anos de transição. Neste multiverso de possibilidades, a reforma tributária deixa de ser apenas uma questão técnica e se torna um portal um futuro em que eficiência e igualdade fiscal andarão lado a lado.
Mas, pura ingenuidade para aqueles que pensam que as mudanças se iniciam em 2029 ou que a conjunção de universos ou as “Nove Luas” entrarão em harmonia apenas em 2033.
Vamos imaginar que o nosso sistema tributário atual combinado com a transição é como um planeta com nove luas orbitando de forma desordenada, casa uma seguindo sua própria rota imprevisível. Essas luas representam os mais diversos benefícios fiscais estaduais e federais que, embora pareçam e são atrativos para os mais diversos setores do mercado, teoricamente tornam o sistema instável e de difícil controle. Ou seja, em 2029 é o marco inicial para a revogação dos benefícios fiscais.
Ao remover estes benefícios, os primeiros e cruciais passos é a formação ou reformulação de novos orçamentos para as mudanças que estão por vir e quais os impactos nos preços durante a vigência da Lei Complementar nº 87/96 e nº 214/25, ao mesmo tempo.
Ao remover esses benefícios, teremos um período turbulento para ajustar as órbitas dessas luas para que, com o tempo, permita que elas se alinhem de maneira estável ao redor do planeta.
Mas doque adianta falarmos de multiverso, planetas e luas, sem falarmos sobre o principal? Me refiro a uma gigante estrela solar no universo tributário brasileiro que é a Emenda Constitucional nº 132/23, pois assim como o Sol é o ponto central que sustenta a gravidade de todo o sistema solar, a Emenda Constitucional funciona como o núcleo que organiza e alinha os elementos ao seu retorno.
Faço esta analogia, pois não podemos esquecer de forma alguma que fora criada a previsão do Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais que tem como objetivo reduzir o impacto da redução e eliminação dos benefícios fiscais estaduais que impactam a todos os seguimentos de mercado com consequente impactos para as pessoas jurídicas e físicas titulares de benefícios fiscais onerosos do ICMS.
Tal como os raios do Sol alcançam todos os planetas, os impactos deste Fundo de Compensação irão se espalhar por todo o tecido econômico e social brasileiro, podendo, ao menos temporariamente, trazer risco de “queimaduras” de 1º a 3º graus a depender de cada situação.
Dando continuidade a essa analogia, imagine que o fator UV de radiação, seria o mesmo que perder 10%, 20%, 30% até 100% de preço nas operações comerciais, tanto no B2B como no B2C, vai mesmo gerar um aumento de preço na mesma proporção?
Imaginemos que FP&A é Saturno. Assim como Saturno tem seu grande anel que ajuda a direcionar a gravitação daquele planeta, os profissionais de FP&A serão responsáveis por guiar as decisões estratégicas das empresas, emitindo análises financeiras e projeções que mantém todo o sistema funcionando com eficiência, determinando as trajetórias e garante o equilíbrio de todas as estrelas daquele planeta.
Já a Logística é como Júpiter, o maior dos planetas, com sua imensa força gravitacional que ajudará a manter a harmonia no sistema. Assim como Júpiter regula os asteroides e protege os planetas internos de colisões, a Logística organiza e move os recursos com precisão, garantindo que os bens fluam de forma ordenada e eficiente, evitando gargalos e interrupções.
Será neste universo empresarial que serão analisadas e definidas questões, tais quais, desde desativar um Centro de Distribuição, uma linha de produção, a continuidade da comercialização de um produto ou serviço no Brasil, até a desativação de uma fábrica.
Lembrando que tudo tem limite, ou seja, se não for possível adequar e recepcionar os impactos no preço para manter o nível na linha da receita, está mais claro que um raio solar que o “buraco negro” sugará CAPEX e OPEX, fazendo com que a redução ou eliminação dessas despesas sejam inevitáveis. Em outras palavras, haverá desaceleração de investimentos e contratações, ao menos durante a transição.
O texto da Lei Complementar nº 214/25 deixou expresso que o crédito tributário será calculado para cada mês de competência em função do valor da repercussão econômica de cada benefício fiscal e da redução de que trata o artigo 384, relativamente a cada ato concessivo e tipo de benefício fiscal habilitado.
Este ponto remete ao artigo que publiquei anteriormente no próprio Portal da Reforma Tributária onde levanto considerações sobre o Pacto Federativo e imaginemos que o Pacto Federativo é como a força gravitacional que mantém o Sistema Solar unido. Ele conecta estados e municípios como se fossem estrelas, garantindo que todos coexistam dentro de uma mesma galáxia (o Brasil).
Agora, o Comitê Gestor do IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) poderia ser comparado ao “buraco negro supermassivo” que está no centro da Via Láctea. Pois é a Receita Federal do Brasil que analisará o pedido, cálculo e liberação dos valores, depois da autorização do Estado ou Estados que concederam o benefício fiscal.
Ele servirá como um ponto de convergência que organiza os “corpos celestes” (Estados, Municípios e União), uma vez que apesar de não dominar as “órbitas” por completo, mas estabelecerão diretrizes e coesão no funcionamento do sistema, mas lembrando que a coesão não significa coerência ou redução de burocracia, mantendo a complexidade.
Isso significa que todo e qualquer trâmite procedimental estará sobre a competência da União e isso é reforçado quando da referência da Lei nº 9784/99, minando qualquer possibilidade de aplicação de ato discricionário vinculado a processo administrativo tributário.
Em outras palavras, apenas a Receita Federal do Brasil que irá regular, auditar, controlar e autorizar ou não o pedido de ressarcimento por parte dos contribuintes.
Mas este “multiverso” não para por aí, pois em 2029 cada contribuinte que goza de qualquer benefício fiscal onerado vinculado ao ICMS, deverá fazer uma escrituração fiscal para cada tipo de concessão fiscal para fins de habilitar o pedido e análise de ressarcimento por parte da Receita Federal do Brasil.
Assim como a Via Láctea é sustentada por forças gravitacionais que unem bilhões de estrelas em um delicado equilíbrio, o Comitê Gestor do IBS surge como o centro gravitacional do sistema tributário brasileiro.
Ao abraçar essa nova estrutura, o Brasil tem a chance de transformar um sistema fragmentado em uma constelação luminosa de oportunidades, onde cada estrela – seja um estado, município ou cidadão – brilha com mais força e propósito. Mas até chegarmos lá, muitos meteoros, buracos negros e corpos celestes ainda passarão por cima de nossas cabeças.
Eu como professor e pesquisador gosto muito e utilizei como referência durante minha jornada acadêmica é a famosa frase atribuída a Sócrates, “Conheça-te a ti mesmo”, pois foi ele que criou e abriu as portas da filosofia Ocidental e nos convida a refletir sobrem que somos, nossas virtudes, nossas falhas e nosso propósito na vida.
Desta forma, posso resumir que o futuro tributário está nas nossas mãos, mas é o Comitê Gestor do IBS que será o mapa que nos orienta para ele.”
Rafael Garabed Moumdjian é Graduado em Direito e Ciências Contábeis, Pós-graduado em Direito Público e licenciatura em docência superior pela USP. Mestre em Direito Tributário pela Faculdade de Direito de São Paulo e certificado SAP no Módulo MM. Atuou como professor do Instituto Nacional de Estudos em Saúde (pós-graduação em Direito Público) e como professor titular de Direito Tributário Universidade Anhanguera. Atualmente é professor no MBA de Auditoria Digital e Direito Tributário e MBA Executivo em Negócios, Controladoria e Finanças e Coordenador do MBA em Gestão e Tributação no Agronegócio pelo Centro Educacional BSSP. Professor convidado da FGV no Curso de MBA em Direito Tributário e Empresarial, com diversos artigos publicados por renomadas universidades do Brasil. No âmbito empresarial, tem grande vivência na prática da Área tributária a mais de 23 anos e atualmente está́ como Head de Impostos Indiretos, Previdenciário e LTO do Syngenta Group.
Os artigos escritos pelos colunistas não refletem necessariamente a opinião do Portal da Reforma Tributária. Os textos visam promover o debate sobre temas relevantes para o país.