Pular para o conteúdo

Turbulência fiscal: reforma no setor aéreo

Foto: Gary Lopater via Unsplash

Por Caroline Souza e Mayara Svartman

A aviação sempre foi um dos motores do crescimento econômico global, conectando pessoas, culturas e mercados. 

No Brasil, o setor aéreo exerce um papel crucial em assegurar que regiões remotas e capitais densamente povoadas permaneçam interligadas.

O ano de 2024 apresentou um marco histórico de passageiros brasileiros que utilizaram o avião para viajar e também de turistas estrangeiros, o que reflete não só o setor aéreo, mas o potencial de turismo do nosso país.

No entanto, quando falamos de tributos no setor aéreo, essa complexidade é especialmente relevante, dada a interconexão entre tributação e operações globais.

Em países como os Estados Unidos e a União Europeia, a regulação tributária do transporte aéreo é mais direta, com incentivos para reduzir custos operacionais e impulsionar o turismo.

Nos Estados Unidos, por exemplo, as taxas sobre combustíveis e operações aéreas são moderadas, além dos subsídios recorrentes que vem sendo concedidos pelo governo desde a pandemia, o que influencia os resultados das companhias.


Com relação ao Brasil, o cenário atual de reforma tributária propõe transformações profundas que afetam a estrutura de custos das companhias aéreas. Com mudanças significativas na tributação, como, por exemplo, a incidência de CBS e IBS sobre os programas de fidelidade, a depender da interpretação. Há ainda ajustes na política de isenções e suspensões fiscais. O setor enfrentará desafios que exigem rápida adaptação e estratégia. 

Enquanto isso, a União Europeia adota uma abordagem equilibrada, promovendo sustentabilidade e acessibilidade.

O objetivo deste artigo é explorar as principais mudanças, desmistificar o impacto imediato nas operações aéreas e avaliar como as companhias podem traçar rotas eficientes em meio a turbulência fiscal chamada: Reforma Tributária!

Suspensões e isenções

A proposta de reforma tributária traça diretrizes importantes sobre suspensão e isenção de impostos para algumas operações no setor de transporte aéreo.

Conforme o texto do artigo 87 do Projeto de Lei 68 versão atualizada em dezembro de 2024, agora LC 214/2025, a importação de bens para uso e consumo em aeronaves, desde que, em tráfego internacional poderão ter suspensão do IBS e da CBS. 

Já o artigo 89 do referido PLP, aborda casos específicos de suspensão no caso de bens admitidos temporariamente no país para utilização econômica. A suspensão do pagamento do IBS e da CBS será parcial, devendo ser pagos o IBS e a CBS proporcionalmente ao tempo de permanência dos bens no País, o § 4º do mesmo artigo abrange operações de importação temporária de aeronaves. Ocorre que, como o tempo de leasing de uma aeronave é em média 10 anos, já se estima que esse pagamento do IBS e da CBS será integral.

A isenção destacada no Artigo 94 do Projeto de Lei que regulamenta a reforma tributária, inclui na seara de isenção as operações com bagagens de viajantes e de tripulantes, acompanhadas ou desacompanhadas, além de  remessas internacionais –se a regulamentação assim decidir.

Os trechos internacionais também foram incluídos nesse rol, em que para trechos de ida e volta vendidos em conjunto, na mesma companhia, a tributação será a metade da alíquota do IBS e da CBS, e, quando o voo for somente ida ou volta a alíquota será integral. 

Essas situações podem gerar a necessidade de controle destas operações para não entrarem no campo de incidência da CBS e do IBS.

Programas de fidelidade

Um ponto crítico e novo estabelecido pela reforma é a tributação dos programas de fidelidade, pois a jurisprudência ainda pode se firmar futuramente. Um cenário abaixo:

Até então considerados não tributáveis, esses programas representavam uma parte significativa do marketing estratégico para as empresas ofertantes de serviços aéreos.

Com o advento das reformas mencionadas nos Artigos pertinentes à tributação de serviços, como o Artigo 12, que define a base de cálculo do IBS e CBS, os programas de fidelidade estão tipificados de maneira a serem considerados como parte do valor tributável da operação, já que houve a equiparação dos programas de fidelidade aos descontos condicionais, vejamos trecho do §3º do artigo 12 do PLP 68:

“[…] considera-se desconto incondicional a parcela redutora do preço da operação que conste do respectivo documento fiscal e não dependa de evento posterior, inclusive se realizado por meio de programa de fidelidade concedido de forma não onerosa pelo próprio fornecedor”

Este trecho trará um significativo impacto financeiro nas operações de empresas de transporte aéreo que fazem uso extensivo desses programas.

Os programas de fidelidade, que oferecem voos gratuitos ou descontos como benefícios, passam a ter custo acrescido pelo fisco, sem gerar, em contrapartida, créditos tributários diretos de CBS e IBS. 

Este déficit implicará em ajustes tarifários e possivelmente na mudança de estratégias de fidelização, impactando custos operacionais das companhias aéreas.

Articulação para voos regionais

A reforma alude também a políticas diferenciadas para voos regionais, conforme o Artigo 284 e 287, demonstrando a concentração de esforços na manutenção da coesão econômica inter-regional.

As alíquotas para serviços de transporte aéreo regional terão uma redução de 40%, objetivando contrabalançar os altos custos operacionais exacerbados pela nova tributação. Essa medida deve beneficiar companhias que operam em regiões menos urbanizadas ou que passam por centros menores, promovendo crescimento e acessibilidade.

O §1º, inciso VIII, do artigo 284 clarifica sobre o que será considerado como transporte aéreo regional, vejamos:

§ 1º Para fins desta Lei Complementar, consideram-se:

VIII – transporte aéreo regional a aviação doméstica com voos com origem ou destino na Amazônia Legal ou em capitais regionais, centros sub-regionais, centros de zona ou centros locais, assim definidos pelo IBGE, e na forma regulamentada pelo Ministério de Portos e Aeroportos.

O artigo 287 deixa claro que as operações de transporte aéreo regional serão beneficiadas com redução em 40% do IVA devido. Essa sem dúvida foi uma conquista do setor aéreo para manutenção da competitividade, e da manutenção da função social relevante para o desenvolvimento do país.

Complexidade persistente

Apesar das reduções e isenções implícitas em alguns artigos da reforma, a complexidade tributária para as empresas de transporte aéreo não diminuiu significativamente. Junto das obrigações fiscais nas outras transações identificadas, as companhias enfrentam um cenário ainda complexo em termos de compliance e planejamento tributário.

Dessa forma, o time de Tax (Fiscal/Tributário) das empresas terão um papel crucial em analisar detalhadamente como essas novas diretrizes impactam operações diárias e decisões estratégicas, sem esquecer da importância do investimento em capacitação e orientação para garantir que os benefícios das novas regras sejam plenamente entendidos e aproveitados, e ainda, estender o conhecimento de Tax às demais áreas afetadas da companhia, como: compras, comercial, financeiro, logística, jurídico, recursos humanos, que serão afetados em termos de mudanças de preços, negociações, contratos, regras negociais e tantos outros impactos.

Conclusão

A reforma tributária proposta traz uma revolução no panorama fiscal do setor de transporte aéreo no Brasil. Mediante o possível aumento da carga tributária em elementos-chave, como os programas de pontuação/fidelidade, que agora poderão tributados no momento da disponibilidade dos pontos e sem benefícios claros de créditos de IBS e CBS, as empresas enfrentarão substanciais aumentos nos custos operacionais, inclusive para adaptação sistêmica, como por exemplo automação de processos, atualização de ERP e uso do Split Payment no dia-a-dia. Entretanto, medidas de suspensão e isenção de impostos oferecem algum alívio para operações internacionais e específicas, enquanto reduções tributárias em voos regionais incentivam a integração nacional.

Essas transformações exigem que os profissionais impactados pela reforma reavaliem suas estratégias fiscais para mitigar potencias impactos negativos e maximizar vantagens tributárias. A complexidade persistente do sistema tributário requer um engajamento contínuo com especialistas para navegar nesta nova era fiscal e permanecer competitivo em um mercado em rápida mudança. As empresas precisam se adaptar rapidamente, priorizando inovação e otimização fiscal como chaves para o sucesso.


Caroline Souza é CFO, líder de reforma tributária na ROIT. Contadora, advogada, sócia na ROIT, professora FBT e IPOG, palestrante, VP de planejamento Assespro-PR

Mayara Svartman é Gerente Tributário na Azul Linhas Aéreas


Este artigo foi publicado com exclusividade na 2ª edição da Revista da Reforma Tributária. Adquira seu exemplar aqui.


Os artigos escritos pelos colunistas não refletem necessariamente a opinião do Portal da Reforma Tributária. Os textos visam promover o debate sobre temas relevantes para o país.

Rolar para cima