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Reforma Tributária: IPVA, tanto a terra quanto ao mar?

Reprodução: Freepik.

Por Flávia Sant’Anna Benites

Antes do surgimento do IPVA os brasileiros que possuíssem veículos automotores deveriam pagar a Taxa Rodoviária Única (TRU), tributo destinado ao financiamento, construção e manutenção de rodovias. 

Foi somente em 1985, por meio da Emenda Constitucional nº 27, que surge o célebre Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores, de competência dos Estados e do Distrito Federal. Repaginado, o tributo que antes tinha destinação obrigatória, passa a ter sua arrecadação desvinculada a uma contraprestação específica do Estado, sendo direcionado ao seu funcionamento como um todo.

Tradicionalmente, o IPVA incide apenas sobre veículos terrestres, como carros, motos e caminhões. Contudo, 40 anos após a sua criação, a Lei Complementar 214/2025, trouxe mudanças significativas para o tributo, que passa a alcançar além da terra, os céus e os mares.

Anteriormente isentos, agora veículos aquáticos e aéreos, como iates, lanchas, aviões de uso particular e helicópteros serão alvos da cobrança do imposto. A medida governamental possui duas faces bem delimitadas: (i) o aumento da arrecadação tributária e (ii) a promoção de maior equidade no sistema fiscal brasileiro. 

É estimado que a alteração possa gerar um aumento significativo na receita dos estados, contribuindo para o financiamento de serviços públicos essenciais.

A reação à Lei Complementar 214/2025 tem sido mista. De um lado, especialistas elogiam a medida como um passo importante à modernização do sistema tributário, de outro, diversos setores argumentam que a nova tributação pode desestimular investimentos em veículos de luxo e impactar negativamente a economia.

Como em todo cenário de mudança, a expansão do IPVA é marcada por desafios jurídicos significativos, como a definição do valor de mercado dos veículos aquáticos e aéreos, e a determinação das alíquotas aplicáveis – que exigirá uma regulamentação detalhada e precisa.

Importante também pontuar que a nova legislação tem exceções que ainda precisam ser mais bem definidas, como a aplicação de alíquotas diferenciadas com base no valor de mercado e no impacto ambiental dos veículos, além de isenções e benefícios para veículos de uso comercial e agrícola, como embarcações de pesca.

Os donos de veículos aéreos e aquáticos, entretanto, podem, por ora, respirar aliviados: a implementação do imposto será gradual e deverá ocorrer somente entre 2027 e 2032, visando a suavização de impactos econômicos e permitindo uma longa fase de adaptação ao novo regime tributário.


Flávia Sant’Anna Benites, sócia do escritório Ernesto Borges Advogados. Coordena o núcleo especializado em Direito Tributário do escritório, papel que exerce desde 2000, no qual representa os interesses de companhias nacionais e multinacionais dos mais variados segmentos, atuando em todos os estados da região Centro-oeste. Foi membro da Junta de Recursos Fiscais do Município de Campo Grande (MS) – JURFIS, no período de 2005 a 2012. Trabalhou como consultora/especialista na empresa de consultoria IOB – Thonson, entre os anos de 1994 até 2000.


Os artigos escritos pelos “colunistas” não refletem necessariamente a opinião do Portal da Reforma Tributária. Os textos visam promover o debate sobre temas relevantes para o país.

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