
A reforma do consumo está criando ônus que impactará o fluxo de caixa das empresas exportadoras, alertou a coordenadora do Comitê Técnico Tributário da AEB (Associação de Comércio Exterior do Brasil), Dayane Lima, em audiência pública no Senado, na terça-feira (17).
Hoje os exportadores brasileiros que utilizam o Regime do Preponderantemente Exportador adquirem matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem fazem isso com suspensão dos tributos PIS (Programa de Integração Social), Cofins (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social) e IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados).
Com a reforma, seguindo a redação PLP 68/2024, os exportadores passarão a ter de recolher IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e CBS (Contribuição Social sobre Bens e Serviços).
“Ao contrário do que se possa imaginar, isso não significa um aumento de arrecadação para a Fazenda. Por quê? Em se tratando de um produto final exportado, não haverá incidência de IBS e CBS nessas saídas. Então, esses recolhimentos que foram feitos nas etapas anteriores terão de ser ressarcidos ao exportador pela Fazenda”, disse a advogada.
Com isso, o exportador passará a ter um prejuízo financeiro, um impacto de fluxo de caixa de 28%% sobre as suas aquisições de insumos (considerando a alíquota padrão do IVA); a Fazenda haverá o ônus de ressarcir esses créditos para o exportador.
“Se uma das principais bandeiras da reforma, se não a principal bandeira, é justamente a simplificação, não me parece que nós estejamos aqui simplificando esse ponto. Não faz sentido haver a extinção do preponderantemente exportador. Esse ponto precisa ser revisitado no texto”, defendeu.
Assista (7m38s):
O senador Izalci Lucas (PL-DF) perguntou se havia sugestão de emenda para alterar o texto. Dayane respondeu que sim.
Imposto Seletivo
A AEB defendeu o fim do Imposto Seletivo sobre produtos destinados à exportação.
O Imposto Seletivo está alcançando a exportação de bens minerais. “A nossa percepção é que isso fere frontalmente o que está disposto na Emenda Constitucional 132, lá no art. 153, §6º, inciso I, no qual está expressa a premissa para o seletivo de que ele não vai incidir sobre as exportações”, afirmou.
“Mais adiante, no inciso VII desse mesmo dispositivo, quando nós temos uma previsão específica para o seletivo na extração, por uma interpretação lógica, o que nós temos é, na verdade, uma alíquota máxima de 1% para o seletivo na extração de bem mineral, independentemente da destinação de uso desse bem mineral. Nós não estamos falando aqui de uma destinação geográfica, se para a venda no mercado interno, ou se para a exportação; nós estamos falando aqui de uma destinação de uso. Então, é fundamental que esse ponto seja observado, sob pena de nós criarmos um novo resíduo tributário para o exportador; e, como bem sabemos, precisamos exportar serviços e produtos, não tributos. Esse é um ponto muito importante que nós não poderíamos deixar de mencionar.”
Leia mais:
- Mario Telles, da CNI, defende ressarcimento dos saldos do IVA em 30 dias
- O alerta de Solon: Tributária desonera só a aquisição de bens